DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANNY CESAR GABRIEL DE OLIVEIRA JUMES à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3208230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANNY CESAR GABRIEL DE OLIVEIRA JUMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14918., 00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANNY CESAR GABRIEL DE OLIVEIRA JUMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em contrato de confissão de dívida. A parte embargante alegou inexigibilidade do título, vício de consentimento e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas requeridas e da não suspensão do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de provas e da suspensão do feito configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o contrato de confissão de dívida apresentado preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, de modo a constituir título executivo extrajudicial exigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC depende de demonstração de prejudicialidade entre a ação penal invocada e a execução civil, o que não foi comprovado nos autos.
4. A quebra de sigilo bancário exige demonstração de indícios mínimos de irregularidade, pertinência e adequação, nos termos do art. 370, p. u., do CPC c/c art. 5º, X e XII, da CF/1988.
5. O indeferimento da produção probatória se mostra legítimo diante da irrelevância da prova para a solução do litígio. O julgamento antecipado da lide é admitido quando desnecessária a instrução, conforme art. 355, I, do CPC.
6. O contrato executado contém os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade e foi assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, III, do CPC.
7. O ônus da prova da inexigibilidade do título incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Não houve comprovação de vício de vontade ou de prática ilícita relacionada diretamente ao contrato exequendo.
8. Cláusula contratual expressa indica novação da dívida originária (CC, art. 360, I), afastando alegação de excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando ausente demonstração de relevância ou necessidade para o deslinde do feito. 2. O contrato particular de confissão de dívida subscrito pelo devedor e
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.