ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3208237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se a anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais.
- Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. BACEN. NATUREZA RESTRITIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes.
3. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão irregulares, a inscrição indevida de débito no SCR configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa).
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO SOARES PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas por Alexsandro Soares Pereira e Banco CSF S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por dano moral. A sentença determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Risco do Banco Central (SCR), fixando indenização de R$ 3.000,00 por danos morais. O autor recorreu requerendo a majoração da indenização. A instituição financeira, por sua vez, alegou inexistência de dano moral e legalidade da inscrição no SCR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a
[trecho intermediário suprimido]
se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para cumprir o caráter pedagógico da medida. A condenação deve ser acrescida de juros moratórios desde a citação pela Taxa SELIC, abatendo-se o índice de correção monetária IPCA no período entre a citação e o arbitramento da condenação na presente decisão (Súmula nº 362/STJ e Lei nº 14.905/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para julgar procedentes os pedidos da inicial e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Por conseguinte, fica o recorrido condenado na totalidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.