DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE FERNANDO KUHN ADAMES contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3208301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE FERNANDO KUHN ADAMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.47): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE FERNANDO KUHN ADAMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.47):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias pode ocorrer depois de esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora da agravada. 2. Durante a longa tramitação da fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diligências visando à penhora on-line de valores e bens imóveis, sendo apurado ainda expressivo valor devido. 3. No caso, foram promovidas todas as diligências disponíveis para a satisfação do crédito e esgotados os meios de localização de bens do executado/agravante, que inclusive deixou de indicar meios menos onerosos para satisfação do débito devido. 4. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 69).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que: a) o acórdão recorrido teria violado os arts. 525, § 6º, 805, 835, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; b) a constrição das quotas sociais seria desproporcional, por desconsiderar a existência de outros bens já atingidos, "notadamente o quinhão hereditário do qual o recorrente é titular em demanda paralela, cuja aptidão para satisfazer o crédito exequendo foi demonstrada documentalmente"; c) a decisão recorrida teria deixado de observar a ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade; d) não teriam sido adequadamente enfrentados argumentos atinentes à função social da empresa, à preservação da atividade produtiva e aos reflexos da medida sobre sócios, empregados e terceiros; e) os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem saneamento das omissões apontadas; e f) também estaria caracterizada divergência jurisprudencial quanto ao cabimento excepcional da penhora de quotas sociais. Consta, ainda, da própria
[trecho intermediário suprimido]
do esgotamento de outros meios, atrai a incidência da Súmula 7/STJ
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de fundo prejudica a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
A demonstração da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas. Se a análise dos fatos que sustentam o acórdão recorrido é vedada, torna-se impossível realizar a comparação necessária para configurar o dissídio. A ausência de identidade fática, cuja verificação é obstada pela Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do recurso no ponto
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.