DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN AISLAN DE PAULA FIDELIS MORAES contra decisão que i… — AREsp AREsp 3208314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN AISLAN DE PAULA FIDELIS MORAES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, porque, segundo a exordial acusatória, trazia consigo e transportava, para fi ns de tráfico, 2,80g de maconha, 4,40g de cocaína e 10,90g de crack.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Destacou-se a fidedignidade dos depoimentos dos policiais militares, os quais narraram a tentativa de fuga e a dispensa de entorpecentes pelo ora agravante em local conhecido como ponto de comercialização.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN AISLAN DE PAULA FIDELIS MORAES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 475-484).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, segundo a exordial acusatória, trazia consigo e transportava, para fi ns de tráfico, 2,80g de maconha, 4,40g de cocaína e 10,90g de crack.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: a) a ausência de provas robustas para a condenação pelo crime de tráfico, pugnando pela absolvição; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; c) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e d) o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula 7/STJ. No presente agravo, a Defesa impugna o referido óbice, reiterando as teses meritórias e sustentando a possibilidade de revaloração jurídica das provas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 513-516).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
No que concerne ao pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para alicerçar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
Destacou-se a fidedignidade dos depoimentos dos policiais militares, os quais narraram a tentativa de fuga e a dispensa de entorpecentes pelo ora agravante em local conhecido como ponto de comercialização.
Nesse prisma, para dissentir das conclusões adotadas pela instância ordinária a fim de acolher a tese de insuficiência de provas ou de ausência de finalidade mercantil, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade, em obediência à diretriz do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Por idênticos fundamentos, presentes os requisitos preconizados pelo artigo 44 da Lei Penal, determino a substituição da reprimenda carcerária por duas penas restritivas de direitos, cujas naturezas e condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a incidência da minorante descrita no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, redimensionar a pena de JONATHAN AISLAN DE PAULA FIDELIS MORAES para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.