DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3208318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- FASE DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
- CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
- DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 1.423-1.467):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 621, I, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que a sentença e o acórdão proferidos na ação penal avaliaram corretamente as provas. Alega que não há provas novas e que a revisão criminal foi usada como segunda apelação.
Com contrarrazões (fls. 1.500-1.508), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.509-1.524), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.591-1.596).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este. todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
O Tribunal local decidiu motivadamente pela absolvição do acusado, entendendo que a pronúncia e condenação foram manifestamente contrárias às provas dos autos (art. 621, I, do CPP)., já que amparadas somente em indícios extrajudiciais. A Corte apontou o seguinte, após examinar detidamente as provas (fls. 1.452-1.464):
"21. Ora, no caso, inexistem indícios seguros e consistentes de sua participação no delito em apuração. Os elementos colhidos no inquérito policial - marcadamente indiretos, contraditórios e não corroborados em juízo - não se mostram aptos a embasar a formação do juízo de admissibilidade da acusação.
..
25. Acresça-se que o único suposto testemunho ocular de quem estaria no interior do veículo a esposa da vítima (Maria) jamais foi formalmente ouvida no processo, nem na fase inquisitorial. nem muito menos em juízo, impedindo a verificação direta da imputação. em manifesta falha na atividade investigativa.
26. Ou seja. Maria, inobstante sua manifesta relevância para a elucidação da dinâmica dos fatos, jamais
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.042.215/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Isto é: embora o acórdão não mencione provas novas, a descoberta superveniente de provas (art. 621, III, do CPP) é apenas uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal. Pela redação do art. 621, I, do CPP, é possível sim o julgamento de procedência do pedido, quando se constatar motivadamente - como fez aqui o TJ/RN - que a condenação destoou das evidências dos autos. Já a pretendida reforma do acórdão, nos termos colocados pelo Ministério Público, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.