DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENJAMIM ALVES DIAS em face da decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3208326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENJAMIM ALVES DIAS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado da acusação da prática do crime do artigo 129 § 13, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- A vítima alega que a prova dos autos é suficiente para a condenação, bem como deduz pedido de indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BENJAMIM ALVES DIAS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 650/651):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado da acusação da prática do crime do artigo 129 § 13, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A vítima alega que a prova dos autos é suficiente para a condenação, bem como deduz pedido de indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevo, principalmente quando uníssona com a versão dada em sede inquisitorial e corroborada por outros elementos probatórios colhidos na fase de instrução.
4. O depoimento da vítima, na Delegacia e em Juízo, foi firme quanto à lesão corporal praticado pelo acusado, bem como sua versão foi corroborada pelo relato do informante e pelo laudo de exame de corpo de delito, que demonstra que a vítima sofreu ferimento compatível com a sua narrativa fática.
5. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.
IV - DISPOSITIVO
7. Apelação criminal conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 129, § 13; 61, inciso II, alínea h.
Nas razões do recurso especial (fls. 686/693), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação dos arts. 155, 158 e 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória para condenação e, subsidiariamente, desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP).
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 808/811).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório, a materialidade e a autoria, destacando o relato firme da vítima, corroborado pelo
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
Por oportuno, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação , porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2018).
Ademais , "aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.