DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de fls — AREsp AREsp 3208327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de fls.
- 658-663, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravado foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 863 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Interposta apelação defensiva, foi provida para desclassificar a conduta para o crime do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de fls. 658-663, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravado foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 863 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação defensiva, foi provida para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, pois a ínfima quantidade de droga, por si só, não chancela a conduta do usuário, não havendo dúvida em favor do acusado. Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença condenatória de primeiro grau.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 701):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS -CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DECONDENAÇÃO NECESSIDADE DE REVOLVIMENTODO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7DO STJ.
- PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente condenação do recorrido.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 570-573):
Consta dos autos: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 19834256- fls. 9), do Boletim de Ocorrência (Id. 19834256- fls. 5), do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 19834256- fls. 13), do Laudo de Constatação da Droga Apreendida (Id. 19834256- fls. 15), do Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância (Id. 19834289), e depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação e denunciado (Id.19834256- fls. 16/20)..
O Laudo de Exame Pericial em Substância (Id. 19834289), apontou que a droga apreendida tinha o peso de 7 gramas, tratava-se de maconha e estava acondicionada em apenas 1 (um) invólucro plástico.
Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas, conforme transcritos na sentença de Id. 19834393:
"Com efeito, as
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.