DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANESSA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3208331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANESSA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl.
- Requer, assim, o provimento do recurso para que seja aplicada a minorante em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionada a dosimetria da pena e, via [trecho intermediário suprimido] A incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de entorpecentes - Recursos defensivos - Materialidade comprovada por laudo de constatação provisória elaborado por perito oficial, contendo descrição e análise científica minuciosa das substâncias ilícitas apreendidas - Suficiência - Autoria comprovada - Confissão da corré Vanessa corroborada pelo restante da prova oral - Condenação necessária - Penas-base fixadas no mínimo legal - Confissão que não tem o condão de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal -Inteligência da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça - Apreensão de apetrechos comumente utilizados para o tráfico que impedem a aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez demonstrada rotina de proceder - Regime fechado mantido - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Recursos desprovidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VANESSA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500279-45.2024.8.26.0591.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl. 693).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de entorpecentes - Recursos defensivos - Materialidade comprovada por laudo de constatação provisória elaborado por perito oficial, contendo descrição e análise científica minuciosa das substâncias ilícitas apreendidas - Suficiência - Autoria comprovada - Confissão da corré Vanessa corroborada pelo restante da prova oral - Condenação necessária - Penas-base fixadas no mínimo legal - Confissão que não tem o condão de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal -Inteligência da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça - Apreensão de apetrechos comumente utilizados para o tráfico que impedem a aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez demonstrada rotina de proceder - Regime fechado mantido - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Recursos desprovidos.
Sobreveio recurso especial (fls. 962/978), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em que a defesa suscita, além de dissídio jurisprudencial, as seguintes violações: a) artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que o aresto recorrido afastou a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação idônea, lastreando-se em meras presunções e na própria natureza do ato, sem indicar elementos concretos que evidenciassem a dedicação da recorrente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, sendo certo que a acusada é primária, detém bons antecedentes e atuou na condição de "mula"; e b) artigo 387, §2º, do CPP, sustentando que a Corte de origem, ao delegar ao Juízo da Execução a análise da detração penal, usurpou dever que incumbe ao juiz sentenciante no próprio ato condenatório, em contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.155 desta Corte Superior.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja aplicada a minorante em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionada a dosimetria da pena e, via
[trecho intermediário suprimido]
A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa.
5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial."
(..)
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.687/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) g.n.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.