DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL VIEIRA LOPES contra decisão que inadmitiu o seu recur… — AREsp AREsp 3208338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL VIEIRA LOPES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminares de ilegalidade da extração de dados, quebra de sigilo telefônico e quebra da cadeia de custódia; (ii) suficiência probatória para a pronúncia dos réus; (iii) necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos réus e decretação da prisão preventiva de outros dois.
- As preliminares de ilegalidade da extração de dados, quebra de sigilo telefônico e quebra da cadeia de custódia foram rejeitadas, pois a apreensão de celulares em cela prisional permite a mitigação do sigilo telefônico, e a alegação abstrata de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova quando ausentes elementos que indiquem contaminação ou adulteração do material.
- A materialidade do homicídio está comprovada pelo laudo pericial, e os indícios suficientes de autoria decorrem das conversas extraídas dos celulares apreendidos, depoimentos testemunhais e confissões de dois dos réus, sendo que um deles admitiu ter ordenado a execução e outro confessou ter efetuado os disparos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305., 01209.04263.10925., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMUEL VIEIRA LOPES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. I. CASO EM EXAME: Recursos em sentido estrito interpostos pelas Defesas e pelo Ministério Público contra decisão que pronunciou os réus pela prática de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a execução de outro crime), associação para o tráfico de drogas e disparo de arma de fogo, em razão do assassinato de proprietário de mercado que instalou câmeras de segurança em seu estabelecimento, prejudicando o tráfico de drogas realizado na casa em frente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminares de ilegalidade da extração de dados, quebra de sigilo telefônico e quebra da cadeia de custódia; (ii) suficiência probatória para a pronúncia dos réus; (iii) necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos réus e decretação da prisão preventiva de outros dois. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de ilegalidade da extração de dados, quebra de sigilo telefônico e quebra da cadeia de custódia foram rejeitadas, pois a apreensão de celulares em cela prisional permite a mitigação do sigilo telefônico, e a alegação abstrata de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova quando ausentes elementos que indiquem contaminação ou adulteração do material. 2. A materialidade do homicídio está comprovada pelo laudo pericial, e os indícios suficientes de autoria decorrem das conversas extraídas dos celulares apreendidos, depoimentos testemunhais e confissões de dois dos réus, sendo que um deles admitiu ter ordenado a execução e outro confessou ter efetuado os disparos. 3. As qualificadoras do motivo torpe (vingança contra a vítima por ter denunciado o tráfico e instalado câmeras), recurso que dificultou a defesa da vítima (simulação de compra no mercado) e assegurar a execução de outro crime (tráfico de drogas) encontram respaldo nas provas colhidas e não se mostram manifestamente improcedentes. 4. Os crimes conexos de associação para o tráfico de drogas e disparo de arma de fogo apresentam justa causa para serem submetidos ao Tribunal do Júri, pois há elementos que indicam a existência de uma associação estável para o tráfico e a prática de disparos contra as
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.