DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALARICO SARUDAKI DE ABREU e ANDRE LUIZ BARBOSA PEREIRA contr… — AREsp AREsp 3208356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALARICO SARUDAKI DE ABREU e ANDRE LUIZ BARBOSA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n.
- 402/407) Consta dos autos que os agravantes, denunciados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, foram, em primeira instância, beneficiados pela desclassificação da conduta para o tipo penal do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALARICO SARUDAKI DE ABREU e ANDRE LUIZ BARBOSA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 7002415-68.2025.8.22.0001. (fls. 402/407)
Consta dos autos que os agravantes, denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, foram, em primeira instância, beneficiados pela desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei, sendo-lhes aplicada a pena de advertência (fls. 250/259).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para condenar os réus como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando, para cada um, a pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
O acórdão restou assim ementado (fls. 342/343):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o art. 28 da mesma Lei, aplicando aos réus pena de advertência sobre os efeitos das drogas. Os réus foram flagrados com 08 porções de cocaína pesando 2,66 gramas e 01 cigarro de maconha pesando 0,72 gramas, além de diversos objetos como balança de precisão, caderno de anotações, câmeras de segurança, interfone e quantia em dinheiro.
> II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar o tráfico do consumo pessoal, considerando a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente.
4. Ainda que tenha sido apreendida pequena quantidade de droga, a presunção de consumo pessoal é relativa, sendo possível a configuração do tráfico quando presentes elementos indicativos do intuito comercial, conforme tese firmada no Tema 506 de Repercussão Geral.
5. Constam dos autos elementos indicativos da prática do tráfico, tais como o
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
..
7. A pretensão de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio ou uso compartilhado exige reavaliação do conjunto probatório, incluindo a quantidade e o fracionamento da droga, o local dos fatos e o histórico criminal do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica ao caso, pois a defesa busca questionar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que ultrapassa os limites de competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.992.356/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)"
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.