DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO SANTOS MONTEIRO e DOUGLAS BARBO… — AREsp AREsp 3208360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO SANTOS MONTEIRO e DOUGLAS BARBOSA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- Consta nos autos que o recorrente DOUGLAS BARBOSA DA SILVA foi condenado à pena de 05 anos de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, e o recorrente FERNANDO SANTOS MONTEIRO à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
- 320/333), os recorrentes sustentam violação aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação baseou-se em fundamentação inidônea.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO SANTOS MONTEIRO e DOUGLAS BARBOSA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 344/346).
Consta nos autos que o recorrente DOUGLAS BARBOSA DA SILVA foi condenado à pena de 05 anos de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, e o recorrente FERNANDO SANTOS MONTEIRO à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Em sede de recurso especial (fls. 320/333), os recorrentes sustentam violação aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação baseou-se em fundamentação inidônea. Outrossim, apontam ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que o recorrente Douglas Barbosa preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Nas razões do agravo (fls. 348/359), os agravantes aduzem que não pretendem revolver o material fático-probatório, mas sim impugnar erro relativo aos critérios de valoração das provas. Argumentam, ainda, que o caso em análise possui particularidades que o distanciam da decisão invocada e que, para demonstrar que a jurisprudência colacionada na decisão agravada não necessariamente representa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em casos que guardam semelhança com o dos agravantes, já se decidiu pela absolvição por ausência de provas.
Requerem o recebimento do agravo em recurso especial para que seja conhecido e determinado o processamento do recurso especial inadmitido na origem e, ao final, seja dado integral provimento ao recurso interposto, de modo a absolver o recorrente ou redimensionar a reprimenda a ele imposta.
Contraminuta apresentada (fls. 362/367)
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 388):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada na via do recurso especial. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 7. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e os apetrechos utilizados no comércio ilícito, evidenciando a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa. 8. A desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.015.735/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.