DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO MOURA contra a… — AREsp AREsp 3208386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO MOURA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Revisão Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: 1) inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05894.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO MOURA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Revisão Criminal n. 5478983-42.2025.8.09.0006 (fls. 1.128/1.138).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.263/1.271).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: 1) inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial; 2) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada ilicitude das provas por busca domiciliar; e 3) prejuízo e não conhecimento pela alínea c em razão da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente , a íntegra da decisão de inadmissão.
No ponto referente ao dissídio jurisprudencial - ausência de demonstração nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ -, o agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que teria realizado cotejo analítico, sem indicar acórdãos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, sem mencionar circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nem as folhas em que constaria o cotejo.
A decisão agravada apontou, expressamente, esse óbice.
Ademais, o recurso especial trouxe precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 1.550.040/GO), que não supre a exigência própria da alínea c para fins de dissídio no Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DECISÃO INDIVISÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APONTADO NA ORIGEM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA AO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.