DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VINAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3208394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VINAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL.
- VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
- AUTORA SURPREENDIDA COM DÉBITOS DE MULTAS E IPVA, E INSCRIÇÃO DO NOME NO CADIN.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953., 09985.09997.10022.10023., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VINAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. IPVA. SEGURO DPVAT. MULTAS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUTORA SURPREENDIDA COM DÉBITOS DE MULTAS E IPVA, E INSCRIÇÃO DO NOME NO CADIN. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM RS 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E EM COMPARAÇÃO COM CASOS ANÁLOGOS DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil por danos morais, em razão de inexistência de nexo causal direto diante da concorrência do terceiro adquirente e da própria parte adversa. Argumenta:
Por sua vez, o v. Acórdão atribuiu a culpa pelos danos exclusivamente à Recorrente Vinac. Contudo, essa conclusão viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a presença do nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil.
No caso dos autos, a própria Recorrida e o terceiro adquirente (Guilherme Marcelo Darrigo) também possuíam deveres legais cuja inobservância contribuiu diretamente para a situação.
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O veículo foi alienado pela Recorrente ao Sr. Guilherme Marcelo Darrigo em 22 de fevereiro de 2006 (fls. 130). A partir da tradição do bem, a responsabilidade pela transferência e pelos débitos subsequentes passou a ser do novo proprietário, nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Logo, a inércia do comprador em regularizar a situação do veículo é a causa direta dos débitos e multas que surgiram a partir de então.
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O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda.
Embora o v. acórdão tenha afastado essa responsabilidade para os tributos, a conduta da Recorrida, que também se manteve inerte por anos, contribuiu para a perpetuação da irregularidade.
Ressalta-se, é preciso observar que todos os débitos existentes em virtude da falta de transferência do veículo, começaram a ocorrer no mesmo ano que a Recorrida realizou a venda do veículo, ou seja, a partir do ano de 2006, são eles: IPV As de 2006, 2008 e 2009; inscrição em Dívida Ativa no ano de 2011; Multas de trânsito a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.