DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal — AREsp AREsp 3208404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal.
- O valor da causa foi fixado em R$ 28.618,14 (vinte e oito mil, seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇAO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DEBITO - QUITAÇAO - ACRÉSCIMOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INT1MAÇÃO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO FEITO.
- 826,831 E 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A QUITAÇÁO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO ABRANGE OS ACRÉSCIMOS.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 28.618,14 (vinte e oito mil, seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇAO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DEBITO - QUITAÇAO - ACRÉSCIMOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INT1MAÇÃO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO FEITO. NOS TERMOS DOS ARTS. 826,831 E 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A QUITAÇÁO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO ABRANGE OS ACRÉSCIMOS. DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE SOBRE A INTIMAÇÁO QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SE IMPÕE._
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Cuidam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento, cujo valor executado correspondia a R$28.618,14 no ano de 2017 (fls. 03-05). Efetuado o pagamento do débito, mas havendo saldo remanescente apurado, foi apresentada planilha pelo ente federativo estadual em março de 2022 (fl. 230), cujo valor apurado (R$894,02) contou com a concordância do executado (fl. 258). Destaco, por oportuno, que o depósito judicial foi realizado em janeiro de 2023 no valor de R$990,02 (fl. 260) e foi requerida, pelo Estado de Minas Gerais, a conversão em renda do valor depositado para a conta do Tesouro (fl. 266), sendo deferido tal pedido (fls. 267- 268). Verifico, ainda, que o valor de R$1.006,98 foi depositado em conta de titularidade do ente federativo estatal em abril de 2023, conforme comprovante de resgate juntado à fl. 338. É sabido que, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por seu turno, o artigo 156 do Código Tributário Nacional estabelece que a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário. Conforme exposto acima, foi deferido pedido de conversão em renda do valor depositado e transferido o montante para conta do Banco do Brasil de titularidade do Estado de Minas Gerais. Além disso, cabe enfatizar que o ora apelante foi intimado para se manifestar "sobre o prosseguimento da presente, sob pena de se considerar a obrigação
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.