DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNI ROLIM DE MOURA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3208415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNI ROLIM DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0003783-98.2022.8.16.0004, assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, extinguindo o processo e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10311.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNI ROLIM DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0003783-98.2022.8.16.0004, assim ementado (fls. 996-997):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, extinguindo o processo e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ao pedido de cumprimento individual de sentença apresentado pela parte autora se aplica a tese firmada no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo.
4. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença é de cinco anos, iniciando-se a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme a Tese 880 do STJ.
5. A parte autora não aguardava o fornecimento de documentos, pois a diligência necessária já havia sido realizada no processo coletivo anterior.
6. O pedido de cumprimento de sentença foi protocolado após o prazo prescricional, que se iniciou em 1998 e expirou em 2003.
7. Os honorários recursais foram majorados em 1% em favor dos Procuradores do Estado do Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão em execução, salvo se houver pedido de fornecimento de documentos pendente, caso em que o prazo se inicia a partir da modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 880, datada de 30/06/2017.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 1021-1024).
Nas razões do recurso especial (fls. 1031-1068), interposto pela parte OSNI ROLIM DE MOURA, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
E m atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado (fl. 1000), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.