DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO ROSA contra decisão que in… — AREsp AREsp 3208425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO ROSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/12/2025.
- Ação: de exigir contas, ajuizada por CARLOS AUGUSTO ROSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a prestação de contas relativas à alienação do veículo retomado e a apuração de eventual saldo em seu favor.
- Sentença: julgou boas as contas prestadas pelo requerido, declarando a existência de saldo devedor em favor da instituição financeira e constituindo título executivo judicial em favor desta no valor de R$ 15.488,02 (quinze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e dois centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO ROSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/3/2026.
Ação: de exigir contas, ajuizada por CARLOS AUGUSTO ROSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a prestação de contas relativas à alienação do veículo retomado e a apuração de eventual saldo em seu favor.
Sentença: julgou boas as contas prestadas pelo requerido, declarando a existência de saldo devedor em favor da instituição financeira e constituindo título executivo judicial em favor desta no valor de R$ 15.488,02 (quinze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e dois centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS AUGUSTO ROSA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS" - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária retomado pela financeira - Sentença que julgou boas as contas apresentadas pelo réu, declarando a existência de saldo devedor em favor da instituição financeira e constituindo título executivo judicial em favor desta - INCONFORMISMO DO AUTOR - Nota de venda que não exige assinatura para sua validade, sendo suficiente o timbre do leiloeiro oficial para comprovar a transação - A relação jurídica entre as partes e o direito à prestação de contas estão devidamente comprovados pelos documentos nos autos, não havendo irregularidade na documentação apresentada pelo réu - A ausência de impugnação específica e fundamentada às contas apresentadas pelo réu impede a anulação da sentença Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 301)
Embargos de Declaração: opostos por CARLOS AUGUSTO ROSA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 397 e 406 do CC, 428 e 429 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Aduz que a nota de venda apresentada pela parte recorrida é inválida e, impugnada sua autenticidade, cabe à requerida comprovar a veracidade por documentos idôneos.
Argumenta que, inexistindo comprovação adequada do valor da arrematação no leilão extrajudicial, deve-se adotar o valor da Tabela FIPE do veículo alienado, para decidir sobre eventual diferença em favor do devedor fiduciante
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a parte recorrente não apresentou indício mínimo acerca da regularidade das constas apresentadas em relação ao leilão extrajudicial do bem
[trecho intermediário suprimido]
de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.. REGULARIDADE DAS CONTAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE. ANÁLISE PREJUDICADA. ARTS. 397 E 406 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de exigir contas.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.