DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA contra deci… — AREsp AREsp 3208448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
- Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA, em face de EA ENTRETENIMENTO E ESPORTES LTDA, na qual requer o pagamento do prêmio de R$ 370.491,00 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e um reais) e compensação por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa: PLATAFORMA VIRTUAL DE APOSTA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 16/3/2026.
Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA, em face de EA ENTRETENIMENTO E ESPORTES LTDA, na qual requer o pagamento do prêmio de R$ 370.491,00 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e um reais) e compensação por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
PLATAFORMA VIRTUAL DE APOSTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE FÁTICA. INICIAL DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO DAS APOSTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Plataforma virtual de aposta. Revelia. Presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial. Precedentes reiterados do Eg. STJ. Ausência de comprovação das apostas pelo autor. Improcedência mantida. Penalidade por litigância de má-fé aplicada. Recurso não provido, com observação. (e-STJ fl. 187)
Recurso especial: alega violação dos arts. 80, 81 e 489 do CPC.
Afirma que a multa por litigância de má-fé foi aplicada sem fundamentação específica e adequada.
Aduz que não há demonstração de dolo ou temeridade para justificar a sanção processual, além do valor desproporcional arbitrado, sem individualizar a conduta ou oportunizar defesa específica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, notadamente em relação aos pressupostos para aplicação da sanção por litigância de má-fé, com a individualização da respectiva conduta (e-STJ fls. 188-190), de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
- Do reexame de fatos e provas
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a sanção por litigância de má-fé decorre da juntada extemporânea
[trecho intermediário suprimido]
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APOSTA. REIVINDICAÇÃO DE PRÊMIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. EVENTO DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ART. 81 DO CPC. VALOR MÍNIMO APLICADO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discuti das as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.