DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIMAR FERREIRA DOS SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 3208450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIMAR FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
- 402) Não foram opostos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIMAR FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - Alegação de cobrança de débitos desconhecidos e de retenção indevida de valores pela instituição financeira ré - Sentença de improcedência - Instituição ré que se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto aos débitos em discussão, eis que demonstrou que o autor realizou compras no cartão de crédito e não efetuou o pagamento - Existência, porém, de retenção indevida de valores, tendo em vista a ausência de prova da existência de cláusula contratual a permitir compensação de valores depositados em conta corrente com valores devidos pelo correntista em razão do inadimplemento da fatura do cartão de crédito - Ônus que caberia ao banco réu - Dever de restituir os valores bloqueados na conta bancária do autor, autorizada, todavia, a compensação de valores - Ausência de demonstração de efeitos deletérios decorrente da restrição dos valores - Inexistência de dano moral indenizável - Sentença parcialmente reformada." (e-STJ, fls. 402)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pelo não reconhecimento da responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, e por deixar de inverter o ônus da prova em favor do consumidor diante de verossimilhança e hipossuficiência.
(ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a qualificação do caso como "mero aborrecimento" e de "valor insignificante" desconsiderou o dano moral pelo desvio produtivo do consumidor e o dever de reparação efetiva.
(iii) arts. 30, 37 e 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pois a cobrança de "tarifa de manutenção" sem ciência ou anuência inequívoca e a retenção de saldo violaram a oferta vinculante, configurado publicidade enganosa e prática abusiva.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 467-473).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Primeiro, no que tange à alegada violação dos arts. 30, 37 e 39 do CDC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo
[trecho intermediário suprimido]
de comprovação específica de violação dos direitos de personalidade do autor.
2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.956.576/PB, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.