DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edivan Martins Teixeira contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3208453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edivan Martins Teixeira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE.
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Edivan Martins Teixeira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 2.181):
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 111, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 170 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO TJRN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, 1022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por "nulidade do acórdão, uma vez que o julgado não enfrentou a principal questão de direito discutida na presente lide, posto que, para afastar o exame da temática da prescrição, apresentada com base no art. 170, caput, da LCE nº 464/2012" (fl. 2.207).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Acerca da alegada violação dos arts. 489, § 1º, 1022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que a Corte local não enfrentou a temática da prescrição, apresentada com base no art. 170, caput, da LCE nº 464/2012, sem razão o recorrente, uma vez que não se vislumbra nenhuma omissão na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, ao concluir não haver prescrição intercorrente, conforme se extrai do excerto (fl. 2.184):
.. o Juízo a quo, ao acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, utilizou o fundamento de que "Na hipótese dos autos, do exame do Processo Administrativo n
[trecho intermediário suprimido]
em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.