DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON BARBOSA RODRIGUES contra a dec… — AREsp AREsp 3208489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON BARBOSA RODRIGUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- 0009622-54.2025.8.26.0026, cuja ementa possui o seguinte teor (fl.
- Caso em Exame Jefferson Barbosa Rodrigues interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de unificação de penas, alegando continuidade delitiva entre dois roubos praticados no mesmo dia em comarcas próximas.
- A questão em discussão consiste em determinar se os crimes praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou mera reiteração criminosa.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON BARBOSA RODRIGUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0009622-54.2025.8.26.0026, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 64):
Direito Penal. Agravo de Execução. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Jefferson Barbosa Rodrigues interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de unificação de penas, alegando continuidade delitiva entre dois roubos praticados no mesmo dia em comarcas próximas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os crimes praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou mera reiteração criminosa.
III. Razões de Decidir
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de unidade de desígnios entre os crimes, caracterizando-os como independentes e autônomos.
4. A jurisprudência do STJ reforça que a continuidade delitiva exige unidade de desígnios, não evidenciada no presente no caso.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada pela prática de crimes de roubo majorado. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução e manteve o indeferimento do pedido de unificação das penas. A Corte local concluiu que, embora os delitos possuam semelhanças objetivas, como terem sido praticados na mesma data, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes , não restou configurada a unidade de desígnios. O acórdão destacou diferenças no modo de execução, como a quantidade de vítimas e o tipo de violência empregada em cada evento, assentando que as condutas foram independentes, autônomas e sem o aproveitamento das mesmas circunstâncias. Dessa forma, o Colegiado estadual entendeu tratar-se de mera reiteração criminosa e habitualidade delitiva, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva (fls. 63/71).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do artigo 71 do Código Penal, ao argumento de que as instâncias ordinárias negaram indevidamente o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de roubo majorado, fundamentando equivocadamente o caso como habitualidade criminosa pela ausência de comprovação de um plano previamente traçado, o que representaria prova diabólica. Afirma que os requisitos objetivos da continuidade delitiva estão presentes, por se tratar de dois roubos majorados cometidos no mesmo dia, em comarcas vizinhas e com
[trecho intermediário suprimido]
Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa.
3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.
4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.