DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIR MENDES CARDOSO contra decisão do Tribunal de Justiça do… — AREsp AREsp 3208490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIR MENDES CARDOSO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelos crimes previstos no art.
- 11.343/2006 por fatos ocorridos em 16.10.2024 (fls.
- Sobreveio sentença condenatória fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com incidência da causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIR MENDES CARDOSO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 por fatos ocorridos em 16.10.2024 (fls. 1-3).
Sobreveio sentença condenatória fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei (fls. 229-239).
O Tribunal local deu parcial provimento para exasperar a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos, e, na terceira fase, aplicar a majorante do art. 40, inciso V, na fração de 1/6, estabelecendo a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, com regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. A Corte local assentou, de forma expressa, que o fundamento da exasperação se deu pela "quantidade vultosa de entorpecente" (2.820 kg de maconha), com preponderância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e afastou a negativação da culpabilidade por "região de fronteira", por constituir circunstância inerente ao tipo penal, de modo a evitar bis in idem (fls. 361-370).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio, sustentando desproporcionalidade na exasperação da pena-base por único vetor (quantidade) e bis in idem pela valoração da "região de fronteira" (fls. 377-382).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e por prejudicialidade da alínea "c" diante do óbice da alínea "a" (fls. 412-416).
No agravo a defesa impugna a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, reiterando as teses de desproporcionalidade, bis in idem e regime prisional (fls. 422-435).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento, mantendo a inadmissão do recurso especial; e, se conhecido o especial, pelo desprovimento, à luz da discricionariedade juridicamente vinculada das instâncias ordinárias na dosimetria e da preponderância da quantidade e natureza das drogas (fls. 474-479).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, eis que tempestivo
[trecho intermediário suprimido]
e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.891/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Quanto ao bis in idem, o próprio acórdão afastou a negativação da culpabilidade por região de fronteira, precisamente para não duplicar a valoração do mesmo fato já considerado na majorante do art. 40, inciso V, inexistindo, portanto, a dupla valoração apontada pela defesa.
No que concerne ao regime inicial, a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses autoriza a fixação do fechado, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, como corretamente decidido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.