DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO ABELHEIRA DA SILVA contra ato im… — MS MS 32085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante alega, em síntese, que em 26/2/2026 protocolizou pedido de matrícula como Tradutor e Intérprete Público perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
- Afirma que, em 27/2/2026, o requerimento foi regularmente processado e deferido, porém a respectiva matrícula deixou de ser publicada em razão de orientação administrativa expedida pelo DREI.
- Aduz que, no momento da análise e do deferimento do pedido pela Junta Comercial, inexistia decisão que impedisse a concessão da matrícula.
- Argumenta que o fundamento posteriormente invocado para a suspensão, o julgamento da ADI 7.196 pelo Supremo Tribunal Federal, ainda não produzia efeitos jurídicos, uma vez que a ata de julgamento somente foi divulgada no Diário de Justiça eletrônico em 6/3/2026, com publicação em 9/3/2026.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO ABELHEIRA DA SILVA contra ato imputado ao MINISTRO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE consistente na edição de orientação administrativa emanada do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, por meio do Ofício Circular SEI 126/2026 (Anexo IV - Circular do DREI), dirigido às Juntas Comerciais do país, determinando a suspensão da análise de pedidos de habilitação de tradutores públicos por certificação de proficiência.
O impetrante alega, em síntese, que em 26/2/2026 protocolizou pedido de matrícula como Tradutor e Intérprete Público perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Afirma que, em 27/2/2026, o requerimento foi regularmente processado e deferido, porém a respectiva matrícula deixou de ser publicada em razão de orientação administrativa expedida pelo DREI.
Aduz que, no momento da análise e do deferimento do pedido pela Junta Comercial, inexistia decisão que impedisse a concessão da matrícula. Argumenta que o fundamento posteriormente invocado para a suspensão, o julgamento da ADI 7.196 pelo Supremo Tribunal Federal, ainda não produzia efeitos jurídicos, uma vez que a ata de julgamento somente foi divulgada no Diário de Justiça eletrônico em 6/3/2026, com publicação em 9/3/2026.
Pede a concessão de medida liminar, determinando-se às autoridades impetradas que se abstenham de suspender, anular ou restringir a matrícula do impetrante como Tradutor e Intérprete Público perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, procedendo, esta última, à imediata publicação de portaria de credenciamento/matrícula do impetrante e a publicação de seu nome como Tradutor e Intérprete Público regularmente habilitado no Estado do Rio de Janeiro/RJ. Ao final, pugna pelo concessão da segurança.
É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar de indicar como autoridade coatora o Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o impetrante insurge-se contra ato da Diretora do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração consistente na orientação administrativa veiculada no Ofício Circular SEI 126/2026/MEMP, que determinou a suspensão da análise dos pedidos de habilitação de tradutores públicos por certificação de proficiência, em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.196 pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 15-17).
Portanto, verifico incabível o presente mandamus nesta Corte superior. O mandado de segurança originário no STJ somente é cabível em face das autoridades previstas
[trecho intermediário suprimido]
Aeronáutica.
3. Considerando a ausência de conduta comissiva ou omissiva do impetrado, foi reconhecida "a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e, consequentemente, a incompetência desta Corte Superior para processamento e julgamento da demanda".
4. A alegação da parte agravante de que haveria legitimidade do Ministro de Estado por ser a autoridade responsável pelo pagamento das reparações econômicas concedidas pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei 10.559/2002, não é suficiente para ser reconhecida a competência do Ministro de Estado, isso porque o ato coator foi editado pelo Diretor de Administração do Pes soal da Aeronáutica e não pelo Ministro de Estado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.653/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024)
Isso posto, indefiro liminarmente a petição inicial deste mandado de segurança.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.