DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAURINDO JOSÉ KAPPES, fundado no art — AREsp AREsp 3208526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAURINDO JOSÉ KAPPES, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA NO ÂMBITO DO PRONAF.
- AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAURINDO JOSÉ KAPPES, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA NO ÂMBITO DO PRONAF. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 300 e 374, I, do Código de Processo Civil; invocam a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; requerem tutela provisória recursal com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, além de mencionarem a Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.122/2024.
Sustenta que:
i) Houve exigência indevida de prova exauriente e de apresentação prévia de cronograma de amortização como condição para a tutela de urgência, convertendo o juízo de probabilidade em juízo de certeza.
ii) Houve desconsideração de fato público e notório relativo ao desastre climático regional, com indevida imposição de prova sobre evento notório, restando apenas a necessidade de demonstrar o nexo causal e o dano individual.
iii) Há contrariedade à orientação desta Corte quanto ao direito de alongamento das dívidas de crédito rural e à finalidade do sistema de crédito rural e do PRONAF, tornando inócua a garantia ao elevar o padrão probatório na fase liminar.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 81-87).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, assevere-se que, na esteira de orientação jurisprudencial uniforme, "não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988." (REsp n.º 1.198.023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/9/2011, DJe 26/9/2011).
Avançando, o acórdão não viola os artigos 300 e 374, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não demonstrou, de forma concreta e efetiva, a existência de prejuízo sofrido pelo agravante, limitando-se os documentos a informações genéricas e desprovidas de elementos probatórios robustos, requisito
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022 , DJe de 26/8/2022, g.n.)
Assim sendo, a impossibilidade de revaloração dos motivos que fundamentaram a concessão da medida de urgência impede o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.