DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3208529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO CELEBRADO É DE EMPREITADA "AD MENSURAM", ENSEJANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR DOS SERVIÇOS ADICIONAIS QUE TERIAM SIDO REALIZADOS.
- CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONFORME CLÁUSULA 5º DO RESPECTIVO INSTRUMENTO.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09591.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO CELEBRADO É DE EMPREITADA "AD MENSURAM", ENSEJANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR DOS SERVIÇOS ADICIONAIS QUE TERIAM SIDO REALIZADOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONFORME CLÁUSULA 5º DO RESPECTIVO INSTRUMENTO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 113, 422, 478, 619, parágrafo único, e 884 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova. A agravante afirma ter ocorrido o enriquecimento sem causa do agravado, pois não pagou o serviço excedente prestado em contrato de empreitada. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 358):
No caso em apreço, observa-se que o contrato firmado entre os litigantes é de empreitada por preço global e não ad mensuram, conforme se infere da cláusula 5º do respectivo instrumento.
(..)
Tem-se, portanto, que a Reclamada não está obrigada a pagar o acréscimo noticiado pela Suplicante, sendo certo que a Autora não poderia realizar o serviço contratado sobre novas medições sem antes consultar a Suplicada, requerendo sua validação e anuência expressas.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.