DECISÃO Trata-se de agravo manejado por IDEAL BR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, desafiando decisão d… — AREsp AREsp 3208545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por IDEAL BR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts.
- 489 e 1022 do CPC, ausência de demonstração da alegação de ofensa aos arts.
- 373 do CPC, bem como incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que " o Recurso Especial apresentado não se limitou a citar dispositivos legais de forma genérica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por IDEAL BR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ausência de demonstração da alegação de ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 51, IV, do CDC e art. 373 do CPC, bem como incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que " o Recurso Especial apresentado não se limitou a citar dispositivos legais de forma genérica. Ao contrário, desenvolveu fundamentação específica sobre: A incorreta distribuição do ônus da prova; A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC; A interpretação da regulamentação da ANATEL; A abusividade da cláusula de permanência de 24 meses; A nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento dessas questões" (fl. 441).
Aduz, ainda, que "o núcleo da controvérsia é jurídico, e não fático. Discute-se: Se é juridicamente correto impor ao consumidor empresarial o ônus de produzir prova técnica complexa para demonstrar falha na prestação do serviço, à luz do art. 373 do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e regulamentação da ANATEL; Se a cláusula de permanência de 24 meses é válida diante do regime do CDC e das normas setoriais, especialmente quando há alegação de descumprimento contratual pela prestadora. .. Essas questões envolvem interpretação e aplicação da lei federal, e não reanálise de fatos ou provas. Portanto, não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ" (fl. 442).
Por fim, sustenta, de forma subsidiária, que "o Recurso Especial apontou erro na premissa adotada pelo acórdão, indicando que há documentação nos autos sobre o período contratual. .. A discussão, portanto, diz respeito às consequências jurídicas de fatos documentados, e não à reabertura da instrução probatória" (fl. 443).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, todos os 3 (três) fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o recurso de agravo em recurso especial.
É dizer, a despeito de afirmar que desenvolveu fundamentação específica sobre as teses de ofensas aos dispositivos apontados como violados, não apontou as folhas ou destacou trechos do recurso especial em que teria desenvolvido a alegada argumentação. Tampouco se
[trecho intermediário suprimido]
óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.