DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCINDA RAIMUNDO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3208556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCINDA RAIMUNDO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- Quanto aos juros de mora, deve ser aplicado o índice de 12% ao ano, previsto na cláusula 13.6 da apólice securitária, por analogia à disposição contratual referente ao atraso no pagamento do prêmio pelo segurado. (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCINDA RAIMUNDO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 507 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de modificação dos consectários legais em cumprimento de sentença para afastar a Taxa Selic e aplicar o IGP-M/FGV desde a contratação e juros de 12% ao ano em contrato de seguro, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública definida expressamente no contrato e passível de adequação imediata, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória , Discordando da decisão e porque os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública, sendo assim, podem ser revistos inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, requereu a reforma da decisão no intuito de que seja obedecido o disposto no Código Civil , devendo prevalecer o índice contratualmente pactuado (IGP-M/FGV). Quanto aos juros de mora, deve ser aplicado o índice de 12% ao ano, previsto na cláusula 13.6 da apólice securitária, por analogia à disposição contratual referente ao atraso no pagamento do prêmio pelo segurado. (fl. 22)
Diante da clara incompatibilidade do julgado com dispositivos da legislação federal, como se demonstrará adiante, vem, interpor o Recurso Especial. (fl. 23)
Observa-se que o Acórdão ora recorrido contrariou o art. 507 do CPC. (fl. 23)
Assim, satisfaz o presente Recurso o requisito para seu conhecimento . Observa-se que a matéria objeto deste Recurso (correção monetária e juros em contratos de seguro regidos pelo Código Civil) foi debatida pelo e. Tribunal, tendo preenchido o requisito prequestionador. Assim, fato incontroverso nos autos e no v. acórdão ora recorrido, é a violação do dispositivo infraconstitucional ora indicado no recurso e acima mencionado. (fl. 24)
DO MÉRITO RECURSAL - DA OFENSA AO ARTIGO 507 do CPC. O acórdão recorrido violou expressamente o art.507 do CPC, consoante será demonstrado. Há de se reformar o acórdão para reconhecer a questão de ordem pública, por conseguinte, modificar os consectários legais, isso porque é possível haver modificação dos consectários legais, inclusive na fase de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.