DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO CARNEIRO MENDES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3208577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO CARNEIRO MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO, ESTABELECENDO CLÁUSULA PENAL EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
- AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DEVER DE INFORMAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO CARNEIRO MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RASTREAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO, ESTABELECENDO CLÁUSULA PENAL EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 da Lei 8.078/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar, mediante cláusula penal contratual, por falha na prestação de serviços de rastreamento e monitoramento, em razão da não localização do veículo e da ineficiência do rastreamento após a comunicação do furto, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso pretende rever a r. decisão 385/390, o qual não conheceu Apelacao interposto pela Recorrente. Ocorre que a decisão contraria totalmente os preceitos de Lei Federal. Necessario se faz a analise do feito nos termos previstos na LEI Nº 8.078/1990 (CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) conforme pugnado pelo Autor na sua inicial, por tratar-se o presente caso de relacao de consumo. O Juizo singular julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que não houve falha na prestação de servico, destacando ainda que o Autor não trouxe o tema como assunto principal de sua inicial, destaques abaixo: (fls. 397-398)
Na sua inicial o Recorrente destaca e refuta os argumentos da Requerida para o não cumprimento contratual, porém destacando que a não realizacao dos servicos de forma adequada, destacamento no item 2.1(fls.66) a questao da falha na prestacao de servicços, senao vejamos: No entanto, nenhuma das duas condutas foi realizada, e por conta disto, sendo garantida a indenização ao Autor por conta da empresa Ré, visto a inadimplência contratual da mesma, conforme consta no contrato de prestação de serviços, evidenciando a falha no sistema contratado. Na replica a contestacao (fls.263/268) o Autor volta a versar sobre a existencia sim de falha na prestacao de servicos por parte da Ré, destacando que o rastreamento não foi eficaz e completo. E apesar do Juizo informar que não houve impugnaçao especifica, o Autor destacou que as provas foram produzidas
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.