DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANI MEDEIROS contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3208593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANI MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- Neste recurso, a defesa aduz a não incidência da Súmula n.
- 83/STJ, afirmando distinguishing concreto quanto à tese de unicidade, a indevida valoração de elemento ínsito ao tipo na pena-base e a ausência de motivação específica para os efeitos extrapenais (fls.
- O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03661.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANI MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1788-1798).
Neste recurso, a defesa aduz a não incidência da Súmula n. 83/STJ, afirmando distinguishing concreto quanto à tese de unicidade, a indevida valoração de elemento ínsito ao tipo na pena-base e a ausência de motivação específica para os efeitos extrapenais (fls. 1825-1836).
Contraminuta ao agravo apresentada (fls. 1868-1869).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1916-1919).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/2005, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão (fls. 1916-1917). Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e fixou, de ofício, o regime inicial aberto (fls. 1572-1573).
O conhecimento desse meio impugnativo pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, exigência que decorre da dialeticidade recursal e da necessidade de demonstrar, de modo analítico, a superação dos óbices aplicados.
No caso, a decisão agravada assentou a inadmissibilidade do especial em razão da conformidade jurisprudencial quanto a três pontos autônomos, princípio da unicidade dos crimes falimentares, dosimetria da pena-base e motivação dos efeitos extrapenais da condenação, todos enquadrados sob orientação consolidada desta Corte, cabendo ao agravante enfrentar, pontualmente, cada um desses fundamentos.
No agravo, a defesa replicou o recurso especial sem rebater a decisão. Não distinguiu os fatos na unicidade dos crimes falimentares, atacou a dosimetria ignorando que o acórdão usou elementos externos ao tipo penal e contestou os efeitos extrapenais de forma genérica, sem contrapor a fundamentação específica da origem.
A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.