DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3208635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por JOSE RENATO CHIQUITO, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente.
- No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso (fls.
- 232-237, e-STJ), ante: a) ausência de prequestionamento dos arts.
- 9 e 10 do CPC, com exigência de indicação de afronta ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JOSE RENATO CHIQUITO, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente.
No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso (fls. 232-237, e-STJ), ante: a) ausência de prequestionamento dos arts. 9 e 10 do CPC, com exigência de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto e incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 370, 371, 373 e 700 do CPC; c) aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao art. 397 do CC; d) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF (fls. 232-237, e-STJ).
Interposto o presente agravo (fls.240-253, e-STJ), no qual o agravante aduz ter preenchido os requisitos de admissibilidade, repisa os argumentos do apelo extremo e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 240-253, e-STJ), que a insurgência do recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente todos os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante:a) ausência de prequestionamento dos arts. 9 e 10 do CPC, com exigência de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto e incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 370, 371, 373 e 700 do CPC; c) aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao art. 397 do CC; d) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF (fls. 232-237, e-STJ).
Com relação ao ó bice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.
Nesse sentido, a propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ..
2. Nos casos
[trecho intermediário suprimido]
a insurgente, a despeito de ter sustentado o desacerto do aresto recorrido, não apontou precedentes, o que não basta para afastar a aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Consigne-se que deve a parte agravante refutar os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.