DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO ROBERTO MARMITT à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3208674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO ROBERTO MARMITT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AUSENTE ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A DEMANDADA TENHA DE ALGUMA FORMA CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
- AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO RELATADO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
APELO DO RÉU PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 01156.11810., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO ROBERTO MARMITT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. 1. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO (PHISHING). AUSENTE ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A DEMANDADA TENHA DE ALGUMA FORMA CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO RELATADO E CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §35, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2. NO CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC) AO COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO APONTADA COMO INEXISTENTE. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 14, caput, §§ 1º e 3º, 31, 37, 39, III e IV, do CDC; 171, II, do CC; 3º, III, da Instrução Normativa n. 28 do INSS; da Súmula nº 479 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por falha na prestação do serviço bancário em contratação eletrônica fraudulenta (fortuito interno), em razão de a contratação ter sido efetivada na plataforma digital do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Não há dúvidas, portanto, que o contrato de empréstimo questionado nestes autos somente se operacionalizou por meio do sistema/plataforma eletrônica da própria requerida, o que é confessado e claramente apontada em sua contestação. (fl. 408)
Inegável que estamos diante de uma contratação puramente atípica e desassociada do perfil do consumidor idoso. O caso se assemelha, diferentemente do mencionado na decisão recorrida, em um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida. (fl. 410)
Neste ínterim, a decisão recorrida não andou bem ao solucionar o feito, posto que se omitiu em realizar a devida avaliação da norma aplicável ao caso em testilha, como assim fez a decisão paradigma, merecendo intervenção da Corte Superior para sanar a instabilidade jurisprudencial hoje existente e causada pela decisão vergastada. (fl. 420)
A decisão colegiada reconheceu expressamente a existência da fraude ocorrida (in verbis: "tendo sido vítima
[trecho intermediário suprimido]
precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.783.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.