DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DA ROCHA PEREIRA em face … — AREsp AREsp 3208703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DA ROCHA PEREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- 2671): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - HOMICÍDIOS PREMEDITADOS - FATOR QUE AUMENTA O GRAU DE CENSURA DA CONDUTA DO RÉU - PENA-BASE MANTIDA - AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
- 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL - PENA REDIMENSIONADA - EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
- Deve ser mantida a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade quando constatada a premeditação para a prática do crime de homicídio, uma vez que tal circunstância não é característica ínsita ao tipo penal em análise nem está presente em todos os casos, mas revela grau de censura que merece maior reprovabilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DA ROCHA PEREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 2671):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - HOMICÍDIOS PREMEDITADOS - FATOR QUE AUMENTA O GRAU DE CENSURA DA CONDUTA DO RÉU - PENA-BASE MANTIDA - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL - PENA REDIMENSIONADA - EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Deve ser mantida a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade quando constatada a premeditação para a prática do crime de homicídio, uma vez que tal circunstância não é característica ínsita ao tipo penal em análise nem está presente em todos os casos, mas revela grau de censura que merece maior reprovabilidade. 2. Se o réu e a vítima não eram cônjuges no momento dos fatos, não cabe a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "e", do CP, já que referido dispositivo legal enumera hipóteses que não podem ser interpretadas extensivamente em prejuízo do réu, em razão do princípio da reserva legal. 3. Pena redimensionada. 4. Embargos infringentes julgados parcialmente procedentes.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2882/2892), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega violação dos arts. 59 e 71 do Código Penal. Sustenta, em síntese, bis in idem na valoração negativa da culpabilidade por se confundir com as qualificadoras reconhecidas (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa) e requer o reconhecimento da continuidade delitiva, por entender preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e, por consequência, restaria prejudicada a análise pela alínea "c" (e-STJ fls. 2986/2990), razão pela qual foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3026/3036).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo, destacando a necessidade de revolvimento de fatos e provas (e-STJ fls. 3066/3070).
É o relatório. Decido.
A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, destacando que as teses
[trecho intermediário suprimido]
que o concurso material subsiste diante de "mais de uma ação", "momentos distintos" e "desígnios autônomos", com intenção de matar ambas as vítimas (e-STJ fls. 2988/2990; 2606/2626; 2673/2676; 2678/2679). A modificação dessas premissas exigiria revolvimento probatório, inviável na via especial: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula 7/STJ). A decisão agravada, com base nessa moldura, bem registrou: "inviável a inversão das premissas fáticas não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (e-STJ fls. 2989/2990).
Por fim, o parecer ministerial assinala, com acerto, que não basta ao agravante sustentar, genericamente, que a controvérsia seria "apenas jurídica", devendo explicitar, à luz do quadro fático fixado, de que maneira a análise independeria do reexame de provas, o que não ocorreu (e-STJ fl. 3069).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.