DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO PERES DE ALMEIDA - assistente de ac… — AREsp AREsp 3208703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO PERES DE ALMEIDA - assistente de acusação - em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- 2671): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - HOMICÍDIOS PREMEDITADOS - FATOR QUE AUMENTA O GRAU DE CENSURA DA CONDUTA DO RÉU - PENA-BASE MANTIDA - AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
- 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL - PENA REDIMENSIONADA - EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
- Deve ser mantida a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade quando constatada a premeditação para a prática do crime de homicídio, uma vez que tal circunstância não é característica ínsita ao tipo penal em análise nem está presente em todos os casos, mas revela grau de censura que merece maior reprovabilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO PERES DE ALMEIDA - assistente de acusação - em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 2671):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - HOMICÍDIOS PREMEDITADOS - FATOR QUE AUMENTA O GRAU DE CENSURA DA CONDUTA DO RÉU - PENA-BASE MANTIDA - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL - PENA REDIMENSIONADA - EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Deve ser mantida a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade quando constatada a premeditação para a prática do crime de homicídio, uma vez que tal circunstância não é característica ínsita ao tipo penal em análise nem está presente em todos os casos, mas revela grau de censura que merece maior reprovabilidade. 2. Se o réu e a vítima não eram cônjuges no momento dos fatos, não cabe a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "e", do CP, já que referido dispositivo legal enumera hipóteses que não podem ser interpretadas extensivamente em prejuízo do réu, em razão do princípio da reserva legal. 3. Pena redimensionada. 4. Embargos infringentes julgados parcialmente procedentes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2769/2776), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem, ao afastar a agravante por suposta inexistência de relação conjugal à época dos fatos, ignorou vínculo matrimonial comprovado por certidão. Requer, assim, a reforma do julgado para restabelecer a agravante e a pena de 38 (trinta e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, à luz, entre outros fundamentos, do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão integrativo dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2811/2815). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2999/3006). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 3066/3070).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade e impugnados os fundamentos da decisão denegatória, conheço do
[trecho intermediário suprimido]
especial não enfrentaram, "em seus exatos termos", as fundamentações do acórdão integrativo que assentou a inexistência de relacionamento amoroso contemporâneo ao fato e a inadequação da prova documental apresentada tardiamente , subsistindo fundamento não impugnado suficiente para manter o julgado, hipótese que atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
Com efeito, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo assistente de acusação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.