DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE ALVES BISPO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3208711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE ALVES BISPO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO ACIDENTÁRIA ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR.
- PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- NEXO CAUSAL DOS MALES NA COLUNA VERTEBRAL AFASTADO.
Resultado indicado
86 da Lei 8.213/1991, o recurso fica prejudicado em face do não conhecido da questão anterior .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE ALVES BISPO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 543/544):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. AÇÃO ACIDENTÁRIA ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NEXO CAUSAL DOS MALES NA COLUNA VERTEBRAL AFASTADO. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. AUTORA ISENTA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.044/STJ. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. Recurso do INSS. Arguição preliminar de coisa julgada. Existência de ação acidentária anteriormente proposta pela autora, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Pedidos julgados improcedentes, ante a ausência de nexo causal entre os males na coluna vertebral e o labor exercido, com decisão transitada em julgado. Autora não exerceu mais atividade remunerada após a alta médica previdenciária, ocorrida antes do trânsito em julgado da ação anterior. Ausência de prova de agravamento das lesões pelo trabalho. Não comprovada alteração da situação fática a ensejar a possibilidade de reapreciação do pedido. Existência de coisa julgada. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
2. Isenção da segurada ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários periciais. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Diante da reiterada jurisprudência da Corte Superior, altera-se o posicionamento anteriormente adotado por esta E. Câmara Recursal, para que a pretensão da autarquia federal possa ser exercida nos próprios autos, em face do Estado-membro, observando-se as disposições do art. 95 do CPC, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema 889/STJ). SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE COISA JULGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 560/564).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação
[trecho intermediário suprimido]
em 02/05/2017, DJe 20/06/2017.)
Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Quanto ao art. 86 da Lei 8.213/1991, o recurso fica prejudicado em face do não conhecido da questão anterior .
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.