DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DOS ANJOS LOPES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3208720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DOS ANJOS LOPES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 575/578) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 297, caput, c.c art.
- 71, caput, ambos do Código Penal (falsificação de documento público), à pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DOS ANJOS LOPES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 575/578) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0065402-92.2011.8.26.0050.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 297, caput, c.c art. 71, caput, ambos do Código Penal (falsificação de documento público), à pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi julgado improcedente, nos termos do acórdão assim ementado:
Apelação. Denúncia que imputou à apelante a prática dos crimes tipificados nos artigos 180, "caput", 297, "caput", por três vezes, e 311, na forma do artigo 69, "caput", todos do Código Penal. Sentença que: (i) condenou a acusada pelo crime de falsificação de documento público, por três vezes, em continuidade delitiva (artigo 297, "caput", c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal); (ii) julgou extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e (iii) absolveu a ré da prática do crime estampado no artigo 311, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso da defesa. 1. Decisão que rejeitou os embargos de declaração que se mostra fundamentada, atendendo às exigências da norma estampada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. .. 2. Quadro probatório suficiente para a condenação da ré pelo crime de falsificação de documento público. Autoria e materialidade demonstradas. 3. Conduta dos policiais militares que guardou juridicidade. Não configuração de um quadro de prova ilícita. 4. Hipótese de crime continuado. 5. Sanção que não comporta alteração, eis que estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade. Recurso improvido. (fl. 533)
Sobreveio recurso especial (fls. 556/560), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a defesa suscita as seguintes violações: a) artigo 157 do CPP, ao argumento de que as provas obtidas no interior do domicílio da acusada seriam ilícitas, por não ter havido consentimento válido e inequívoco da moradora para o ingresso policial, tampouco mandado judicial; e b) artigos 619 e 620 do CPP, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
(..)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.220.340/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.