DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO FERREIRA MATEUS contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3208745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO FERREIRA MATEUS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, em itálico "a e c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 244 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal;
- 5º, incisos LV e LVI, da Constituição da República;
Resultado indicado
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial teve seu segmento negado com fundamento: (i) na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO FERREIRA MATEUS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em itálico "a e c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 421/450).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 244 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal; 155 e 157 do Código de Processo Penal; 5º, incisos LV e LVI, da Constituição da República; 59 do Código Penal; e 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 457/480).
Pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas obtidas sem justa causa, por abordagem policial realizada sem motivo idôneo, com base nos arts. 5º, LVI, da Constituição da República e 157 do Código de Processo Penal (fls. 471/480). A desconsideração dos depoimentos policiais como prova exclusiva de condenação, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição da República (fls. 468/471). A readequação da pena-base ao mínimo legal, conforme o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 479/480).
O recurso especial foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo (fls. 552/562).
O agravante alega, em síntese, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reitera as razões do especial quanto: (i) à nulidade da abordagem por violação aos arts. 244 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) à readequação da pena-base ao mínimo legal por ausência de fundamentação idônea (fls. 554/561).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - incidência da Súmula 182/STJ (fls. 725/729).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial teve seu segmento negado com fundamento: (i) na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar reexame do acervo fático-probatório; e (ii) na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e prova do dissenso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (fls. 545/546).
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a
[trecho intermediário suprimido]
qualificada, extrajudicial ou retratada".
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Portanto, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase mantida a pena-base em 7 anos de reclusão mais o pagamento de 700 dias-multa.
Na segunda fase presente a circunstância agravante da reincidência (autos n. 0000660-42.2019.8.26.0094) que compenso com a atenuante da confissão.
Inexistentes causas de aumento ou diminuição, a reprimenda fica em definitivo fixada em 7 anos de reclusão mais o pagamento de 700 dias-multa, mantido o regime fechado nos termos do acórdão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Concedo habeas corpus de ofício para fixar a pena em 7 anos de reclusão mais o pagamento de 700 dias-multa, mantido o regime fechado nos termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.