DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL LESSA LOPES contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3208745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL LESSA LOPES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal;
- 33 do Código Penal; e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL LESSA LOPES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 421/450 e 547/549).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; 59 e 68 do Código Penal; 33 do Código Penal; e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 484/513).
Pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por busca pessoal/veicular sem fundada suspeita, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e na ilicitude das provas (art. 157 do CPP), com absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP (fls. 497/503 e 513); a readequação da pena-base ao mínimo legal, por afronta aos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão de fundamentação genérica e desproporcional na exasperação inicial (fls. 503/505 e 513); a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), com fixação de regime inicial aberto, sustentando a vedação ao bis in idem quando a quantidade/natureza da droga é utilizada na primeira fase e para afastar a minorante (fls. 505/513).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 547/549), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 564/577).
O agravante alega que não incide a Súmula nº 7 do STJ, pois o recurso especial busca exclusivamente revaloração jurídica de fatos incontroversos; sustenta nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP); requer readequação da pena-base ao mínimo legal (arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006); e postula aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, com afastamento de bis in idem (fls. 566/576).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), ausência de impugnação de todos os fundamentos (Súmula 283/STF), não comprovação do dissídio e óbice da Súmula nº 7 do STJ (fls. 725/729).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial teve seu segmento negado com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de reexame de prova) e pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de prova da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
E ntretanto, a parte
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.