DECISÃO Cuida-se de agravo de YASMIN DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3208749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de YASMIN DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, na sentença, a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, com substituição.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para excluir a minorante do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de YASMIN DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0929040-52.2024.8.12.0001 (fls. 326/331).
Consta dos autos que, na sentença, a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, com substituição.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para excluir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se o não reconhecimento da majorante do art. 40, V, da mesma lei, e redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - DECOTE NECESSÁRIO - PARCIAL PROVIMENTO. Em que pese o preceito sumular n.º 587, do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prova cabal e inequívoca de que a acusada pretendia realizar o tráfico de drogas interestadual impossibilita o reconhecimento da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. Constatado que a acusada é elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", resta inviabilizada a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Apelação Ministerial a que se dá parcial provimento com base na correta aplicação da lei." (fl. 226)
Embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa foram rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado (fls. 280/287). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. II. Ainda que a ré seja primária, as particularidades do caso concreto podem demonstrar sua dedicação a atividades criminosas, obstando a concessão do benefício. III. A apreensão de expressiva quantidade de droga (60,100 kg de maconha), aliada aos atos preparatórios para o transporte a outro Estado da
[trecho intermediário suprimido]
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.