DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO ARRUDA PIMENTA, CARLOS HENRIQUE ALERS SILVERIO, VINICIUS JUNIOR … — AREsp AREsp 3208789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO ARRUDA PIMENTA, CARLOS HENRIQUE ALERS SILVERIO, VINICIUS JUNIOR RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 3º do Decreto-Lei nº 399/68; c) CARLOS HENRIQUE ALERS SILVEIRO, à pena de 10 (dez) anos, 8 ( oito) meses e 14 (quatorze) dias, mais 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, relativamente ao cometimento dos crimes descritos no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13, com a aplicação das causas de aumento descritas no §2º e §4º, incisos IV e V, em concurso material com o crime do artigo 334A, caput e §1º, inciso I, do Código Penal c/c art.
- 5.373/5.374) O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa em relação à conduta social e à personalidade dos acusados quanto aos crimes de organização criminosa e contrabando e da agravante prevista na alínea "b", inciso II, do art.
Resultado indicado
5.373/5.374) O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa em relação à conduta social e à personalidade dos acusados quanto aos crimes de organização criminosa e contrabando e da agravante prevista na alínea "b", inciso II, do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333., 00287.03520.03521., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDUARDO ARRUDA PIMENTA, CARLOS HENRIQUE ALERS SILVERIO, VINICIUS JUNIOR RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000620-91.2021.4.03.6006.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados nos seguintes termos:
"b) EDUARDO ARRUDA PIMENTA, à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, mais 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, relativamente ao cometimento dos crimes descritos no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13, com a aplicação das causas de aumento descritas no §2º e §4º, incisos IV e V, em concurso material com o crime do artigo 334A, caput e §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68;
c) CARLOS HENRIQUE ALERS SILVEIRO, à pena de 10 (dez) anos, 8 ( oito) meses e 14 (quatorze) dias, mais 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, relativamente ao cometimento dos crimes descritos no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13, com a aplicação das causas de aumento descritas no §2º e §4º, incisos IV e V, em concurso material com o crime do artigo 334A, caput e §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68;
d) VINICIUS JUNIOR RIBEIRO DA SILVA, à pena de 12 (doze) anos, 3 ( três) meses e 22 (vinte e dois) dias, mais 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, relativamente ao cometimento dos crimes descritos no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13, com a aplicação das causas de aumento descritas no §2º e §4º, incisos IV e V, em concurso material com o crime do artigo 334A, caput e §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68" (fls. 5.373/5.374)
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa em relação à conduta social e à personalidade dos acusados quanto aos crimes de organização criminosa e contrabando e da agravante prevista na alínea "b", inciso II, do art. 61 do Código Penal, em relação ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, para todos os réus; e, quanto ao réu EDUARDO conceder a diminuição de penas referentes às agravantes de confissão e de idade inferior a 21 anos na época da prática do crime (fls. 5.751/5.752). O julgamento ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. PROVA OBTIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LICITUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE.
[trecho intermediário suprimido]
citada:STJ, AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1902294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1692403/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1328884/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg no HC 911.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.961.900/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.685.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e com fun damento no art. 34, XVIII, "b" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.