DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA e OUTROS à decisão que não … — AREsp AREsp 3208792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMOVEL RURAL - OUTORGA UXÓRIA - NECESSIDADE É NULO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUANDO REALIZADO SEM A OUTORGA UXÓRIA DO CÔNJUGE.
- HAVENDO NULIDADE CONTRATUAL, A SITUAÇÃO ANTERIOR DEVE SER RESTABELECIDA TAL QUAL ERA ANTES DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10450., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARCOS OLIVEIRA PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMOVEL RURAL - OUTORGA UXÓRIA - NECESSIDADE É NULO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUANDO REALIZADO SEM A OUTORGA UXÓRIA DO CÔNJUGE. HAVENDO NULIDADE CONTRATUAL, A SITUAÇÃO ANTERIOR DEVE SER RESTABELECIDA TAL QUAL ERA ANTES DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É O MEIO CABÍVEL À REDISCUSSÃO DO DECIDIDO, CABENDO, SOMENTE, PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NA DECISÃO, CONFORME LIMITES RESTRITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.647, I, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da desnecessidade de outorga uxória em compromisso de compra e venda de imóvel, em razão de se tratar de contrato de natureza obrigacional e não translativo de propriedade, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, o manejo do presente Recurso Especial é medida de justiça, a fim de restabelecer a segurança jurídica no caso concreto. (fl. 1685)
No caso dos autos, o ato jurídico praticado no caso concreto não se trata de alienação ou de gravação de ônus real, mas sim de compromisso de compra e venda, isto é, um contrato preliminar que não transfere a propriedade nem constitui ônus real sobre o bem. Costuma-se defini-lo como o contrato pelo qual as partes contrairiam a obrigação de estipular contrato definitivo de compra e venda. Ou seja, o contrato em menção apenas cria a obrigação para o futuro. (fl. 1686)
Em verdade, a decisão impugnada isola-se do entendimento consolidado, ao confundir contrato de promessa de compra e venda (de efeitos meramente obrigacionais) com contrato de compra e venda definitivo (de efeitos reais). Ao equiparar ambos, o acórdão acaba por ampliar indevidamente o alcance do art. 1.647 do Código Civil, impondo formalidades que o próprio legislador e a jurisprudência do STJ não exigem para contratos preliminares. (fl. 1695)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 1.647, I, do CC, no que concerne ao
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.