ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3208806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS ENVOLVENDO O ELEMENTO NUMÉRICO "212". IMPRESSÃO DE CONJUNTO, BAIXA DISTINTIVIDADE DE TERMOS COMUNS E TEORIA DA DISTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de nulidade de registros marcários e reconvenção correlata.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à relevância dos elementos "burger" e "cozinha" e à aplicação da Teoria da Distância; (ii) o acórdão violou o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 ao admitir a convivência de sinais com o núcleo "212" em serviços idênticos.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais para decidir, delimita o âmbito dos embargos de declaração e explicita que não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que motivadamente afaste os pontos relevantes (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC).
4. A revisão, em recurso especial, das premissas sobre distintividade, impressão de conjunto, baixa apropriação de termos comuns do segmento e aplicação da Teoria da Distância demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 212 BURGER RESTAURANTE LTDA (212 BURGER), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
pela autora.
10. Não foi demonstrada a existência de violação marcária ou prática de concorrência desleal, requisitos indispensáveis para aplicação dos dispositivos legais invocados pela recorrente.
11. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.610.971/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026. - sem destaque no original)
Assim sendo, pela necessidade de se revolver conteúdo fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ, não é possível conhecer da questão federal invocada, no ponto.
Nessas condições, CON HEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em mais 1% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.