DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls — AREsp AREsp 3208817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls.
- 268-273, reconsidero a decisão proferida pela Presidência do STJ de e-STJ fls.
- 263-264 e passo a nova análise do agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se discute se é possível o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em embargos de terceiro que têm por objeto o levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel.
- A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.453): Definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do imóvel ou por apreciação equitativa.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 268-273, reconsidero a decisão proferida pela Presidência do STJ de e-STJ fls. 263-264 e passo a nova análise do agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se discute se é possível o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em embargos de terceiro que têm por objeto o levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel.
A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.453): Definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do imóvel ou por apreciação equitativa.
Assim, impõe-se a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 263-264) e DETERMINO a devolução dos autos ao TJ/MA, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.