DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de B… — AREsp AREsp 3208882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Belo Horizonte com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 982): APELAÇÃO CÍVEL - OBRAS PÚBLICAS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE - NEXO CAUSALIDADE - LEI N.º 8.666/93 - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
- Nos termos do que preceitua o artigo 70 da Lei n.º 8.666/93, nos contratos administrativos, o contratado será responsável por eventuais danos causados em decorrência da má execução do contrato em virtude de dolo ou culpa. À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, inteligência do artigo 373, inciso I do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10423.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Belo Horizonte com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 982):
APELAÇÃO CÍVEL - OBRAS PÚBLICAS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE - NEXO CAUSALIDADE - LEI N.º 8.666/93 - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do que preceitua o artigo 70 da Lei n.º 8.666/93, nos contratos administrativos, o contratado será responsável por eventuais danos causados em decorrência da má execução do contrato em virtude de dolo ou culpa. À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, inteligência do artigo 373, inciso I do CPC. Ausente a comprovação de que os danos causados se deram em decorrência da má prestação de serviços da contratada, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.021-1.028).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.036-1.050), a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, afirmando omissão no acórdão quanto a "análise dos requisitos legais para a isenção de maneira meramente formal, como se a simples previsão de cláusula no estatuto fosse suficiente para fazer jus ao benefício", sustentando, ainda, negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos sem fundamentação específica.
Sustentou ofensa aos arts. 149 e 156 do Código Tributário Nacional, pelo princípio da eventualidade, para reconhecer error in judicando.
Apontou violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, argumentando que o Município comprovou o fato constitutivo de seu direito, que a ré foi revel, que o laudo pericial confirmou irregularidades técnicas e ausência do projeto as built, e que novas sondagens apontaram inconsistências graves nos resultados da recorrida, o que evidenciaria o nexo causal e o dever de indenizar.
Contrarrazões às fls. 1.054-1.067 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 1.278-1.279), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.289-1.295).
Brevemente relatado, decido.
De início, no que tange ao pretenso vício de fundamentação no acórdão recorrido, cabe salientar que os embargos de declaração se
[trecho intermediário suprimido]
ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRAS PÚBLICAS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ARTS. 149 E 156 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 3. RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.