DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIONATA MENDES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3208891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIONATA MENDES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- 222/229) que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (roubo majorado tentado), à pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi parcialmente provido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reduzir a pena definitiva para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, mantida a condenação no restante.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi parcialmente provido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reduzir a pena definitiva para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, mantida a condenação no restante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIONATA MENDES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 222/229) que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 5009146-91.2019.8.21.0021/RS.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (roubo majorado tentado), à pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi parcialmente provido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reduzir a pena definitiva para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, mantida a condenação no restante.
Sobreveio recurso especial (fls. 145/164), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a defesa suscita, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que: (i) o ato de reconhecimento fotográfico é nulo, por não observar as formalidades legais; (ii) é incabível a condenação com base em prova exclusivamente inquisitorial; e (iii) a prova é insuficiente para a condenação.
Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, absolvido o recorrente por ausência de prova da autoria delitiva.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 167/184).
O recurso especial foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.258 pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 185/186). Com o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, os autos retornaram ao Tribunal de origem para análise da possibilidade de retratação (fls. 187/191). O órgão julgador manteve a condenação em juízo de retratação, consignando a existência de conjunto harmônico de provas independentes do ato de reconhecimento (fls. 195/197). A Segunda Vice-Presidência, então, negou seguimento ao recurso especial (fls. 222/229).
Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 237/245).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 277/284).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.
Para melhor
[trecho intermediário suprimido]
extraído da decisão que inadmitiu o recurso especial nos presentes autos (fl. 228):
"A alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República foi deduzida em sede imprópria, pois diz com matéria que deveria ser veiculada em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição da República." g.n.
Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, verifica-se que o agravante deixou de demonstrar, nas razões do recurso especial, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, o que impede a aferição do dissídio. Ademais, a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, e 253, II, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.