DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSEPHA … — AREsp AREsp 3208895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSEPHA VIEIRA DE MENDONCA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 1.222/1.223): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA TR (TAXA REFERENCIAL).
Resultado indicado
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10667., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSEPHA VIEIRA DE MENDONCA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.222/1.223):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VISLUMBRANDO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA TR (TAXA REFERENCIAL). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Com efeito, a insurgência recursal concentra-se na pretensa incorporação definitiva do valor integral anteriormente percebido a título de adicional por tempo de serviço, tal como refletido na planilha de cálculo inicial apresentada pelos exequentes, cujo montante atualizado ultrapassa R$ 1,4 (um milhão e quatrocentos mil reais). Requerem os apelantes, portanto, a reforma da sentença que homologou o valor da execução como sendo de R$ 4.138,16 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e dezesseis centavos), reconhecendo a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, que considerou apenas as diferenças nominais relativas ao período de transição, conforme estabelecido no título judicial.
2. O título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença em apreço - consistente no acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, transitado em julgado - expressamente limitou a condenação ao pagamento da diferença nominal relativa à não implementação da incorporação da gratificação do adicional por tempo de serviço, ou seja, das parcelas correspondentes aos quinquênios que deixaram de ser absorvidos na reestruturação remuneratória decorrente da Lei Complementar nº 112/2008.
3. A interpretação conferida pelos exequentes ao título judicial desborda dos limites objetivos da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 502 e 509, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
4. Ademais, a impetração ocorreu em data de outubro de 2008, enquanto que a planilha dos cálculos trazidos pelos exequentes utiliza o mês de agosto de 2008 como termo inicial para cobrança do suposto crédito, circunstância essa que afronta a Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos.
5. Por seu turno, observa-se que a decisão homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial, que, por sua vez, utilizou a TR como índice de correção monetária até a
[trecho intermediário suprimido]
fim, conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.
Por essa razão, para afastar a aplicação do óbice em questão, é necessário à parte recorrente demonstrar que o dissídio jurisprudencial que fundamenta a interposição do recurso pela alínea c não se ampara apenas em julgados proferidos pelo mesmo Tribunal que exarou o acórdão recorrido, medida essa não adotada pela parte recorrente (fls. 1.250/1.251).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.