DECISÃO Vistos — MS MS 32089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILLIAMAR DIAS CARNEIRO RIBEIRO, contra ato imputado ao Sr.
- MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, bem como aos Srs.
- PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), consubstanciado na ilegal preterição do Impetrante para convocação e matrícula na 5ª vaga do Programa de Residência Médica em Psiquiatria do Hospital Universitário de Brasília (HUB/UnB), na vaga reservada a pessoa com deficiência (PCD).
- Aponta, todavia, a desistência de candidato da lista de ampla concorrência após a convocação dos aprovados, gerando uma vaga remanescente que deveria ter sido destinada ao primeiro candidato com deficiência, mas que foi destinada à candidata da lista de ampla concorrência.
Resultado indicado
Ministro de Estado da Educação do polo passivo e, em relação a Sua Excelência, JULGO EXTINTO o mandamus, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12797.12920.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILLIAMAR DIAS CARNEIRO RIBEIRO, contra ato imputado ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, bem como aos Srs. PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), consubstanciado na ilegal preterição do Impetrante para convocação e matrícula na 5ª vaga do Programa de Residência Médica em Psiquiatria do Hospital Universitário de Brasília (HUB/UnB), na vaga reservada a pessoa com deficiência (PCD).
Alega o Impetrante, em síntese, ter concorrido ao processo seletivo para Residência Médica do ENARE 2025, na especialidade Psiquiatria, restando aprovado em 1ºlugar na lista de pessoas com deficiência (PCD) e em 48º lugar na ampla concorrência para o programa de residência do Hospital Universitário de Brasília (HUB/UnB), que possuía inicialmente apenas 4 (quatro) vagas, não prevendo, portanto, reserva imediata de vagas para candidatos PCD.
Aponta, todavia, a desistência de candidato da lista de ampla concorrência após a convocação dos aprovados, gerando uma vaga remanescente que deveria ter sido destinada ao primeiro candidato com deficiência, mas que foi destinada à candidata da lista de ampla concorrência.
Aduz a ilegalidade do ato por violação ao edital n. 2/2025, interpretado de forma equivocada pelas autoridades coatoras, porquanto desconsideraram a destinação da 5ª vaga, originada da desistência de candidato, para o primeiro colocado PCD, acarretando a sua preterição em benefício de candidata da lista de ampla concorrência.
Assevera, ademais, ter sido desconsiderada a finalidade social da norma que visa à inclusão de médicos com deficiência no Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que impedir a sua matrícula configura formalismo ilegal e violação da eficiência administrativa.
Pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que convocou a candidata da lista de ampla concorrência e determinar a reserva da vaga ao Impetrante, ou, alternativamente, determinar a convocação em vaga extranumerária, sem prejuízo à terceira de boa-fé.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato coator questionado e reconhecer o seu direito líquido e certo à nomeação e matrícula na 5ª vaga do Programa de Residência Médica em Psiquiatria do HUB/UnB(fls. 5/14e).
Originalmente impetrado o mandamus em face dos Srs. PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), tendo
[trecho intermediário suprimido]
22.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/06/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 22.113/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8.2.2017, DJe de 7.3.2017 - destaques meus)
Posto isso, EXCLUO o Sr. Ministro de Estado da Educação do polo passivo e, em relação a Sua Excelência, JULGO EXTINTO o mandamus, nos termos dos arts. 34, XIX, e 212, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em conse quência, remanescendo, no polo passivo, os Srs. Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), declaro a incompetência desta Corte para conhecer e julgar a presente ação e determino o retorno dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.