DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE ADRIAN AZAR DE LOS SANTOS contra a decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3208906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE ADRIAN AZAR DE LOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do agravo de execução penal nº 9000141-77.2025.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA ANTES DA RESCISÃO.
- VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.15056., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE ADRIAN AZAR DE LOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do agravo de execução penal nº 9000141-77.2025.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 30):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA ANTES DA RESCISÃO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESCISÃO DO ACORDO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na execução do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, é prescindível a intimação da Defensora Pública na hipótese em que o executado já foi pessoalmente intimado do descumprimento das obrigações do ANPP e da necessidade de regularizar a execução do acordo.
2. Basta a intimação do executado para fins de efetivação do contraditório na hipótese de descumprimento das condições do ANPP. É o executado o maior interessado na regularização do acordo, que pressupõe voluntariedade do agente e uma postura proativa no cumprimento das obrigações pactuadas.
3. Nesse caso, a ausência de intimação da defesa técnica não representa violação à ampla defesa.
4. Agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 (fls. 47/49).
Alega que o acordo de não persecução penal foi rescindido sem prévia intimação da Defensoria Pública da União, sendo insuficiente a mera ciência pessoal do réu, o que viola a prerrogativa de intimação pessoal da instituição e compromete o contraditório e a ampla defesa técnica (fls. 48/49).
Argumenta que a ausência de intimação da Defensoria Pública gerou prejuízo concreto, pois impediu a atuação técnica para justificar eventual impossibilidade econômica superveniente, pleitear dilação de prazo ou parcelamento, ou apresentar justificativas idôneas, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão de rescisão do ANPP (fls. 48/50).
Defende, com apoio em precedente, que a rescisão do ANPP depende da estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa técnica para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público (fl. 50).
Pede o provimento do recurso especial (fls. 43/50).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão impugnado harmoniza-se com a
[trecho intermediário suprimido]
manter a conclusão - i) suficiência da intimação pessoal do executado; ii) ciência prévia e inércia da Defensoria Pública da União; iii) instrumentalidade das formas; e iv) observância do art. 28-A, § 10 - (fls. 28/29), ao passo que o recorrente, nas razões do especial, limitou-se a defender a imprescindibilidade da intimação prévia da Defensoria Pública, sem impugnar especificamente os demais fundamentos (fls. 48/50).
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE ANPP. VIOLAÇÃO DOS ART. 44, I, DA LC N. 80/1994. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.