DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por LEONARDO DE OLIVEIRA PERDIGÃO para impugnar decisão que não… — AREsp AREsp 3208924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por LEONARDO DE OLIVEIRA PERDIGÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
- DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO, BEM COMO QUE OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTEM DA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09166., 09985.10219.10250.13295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por LEONARDO DE OLIVEIRA PERDIGÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO, BEM COMO QUE OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTEM DA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO. 1. ADIANTAMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM AMPARO NO ART. 82 DO CPC E NO ART. 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. SÚMULA 269, DESTA E. CORTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM VULTOSA QUANTIA, BUSCANDO-S E A DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A DIFERENÇAS NÃO ABARCADAS PELO REQUISITÓRIO ANTERIOR, RELATIVAS AO INTERRREGNO ENTRE 1999 E 2021. 3. PRETENSÃO DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA A PERÍODOS SUBSEQUENTES QUE EXIGE O ADIANTAMENTO DAS DIFERENÇAS ATINENTES À TAXA JUDICIÁRIA, NÃO SE VISLUMBRANDO, NESTE CASO, ONERAÇÃO EXCESSIVA DO EXEQUENTE OU RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA, CONSIDERANDO QUE O ENTENDIMENTO QUE ADMITE O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO NÃO PODE SER RECONHECIDO PARA SUCESSIVAS EXECUÇÕES. 3. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO E QUE DEVE SER INDICADO NA PLANILHA DE CÁLCULOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO DIREITO OBJETO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, INDICADA A RESPECTIVA DATA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 109-111).
No recurso especial (e-STJ, fls. 117-130), a parte recorrente sustentou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do art. 35, I, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça quanto à retenção previdenciária pela instituição financeira no momento do pagamento do precatório.
Apontou violação dos arts. 82, § 2º, e 926 do Código de Processo Civil, arguindo que cabe ao vencido suportar as despesas processuais, inclusive a taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, e que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência do Tribunal de origem que admite o recolhimento ao final com abatimento no precatório, em afronta ao dever de uniformização,
[trecho intermediário suprimido]
sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.780.039/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.174.042/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RELACIONADA AO ART. 82, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 926 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.