DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 3208928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 29): DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA CONSUMIDORA - HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA - PESSOA IDOSA, ESTRANGEIRA E DE BAIXA INSTRUÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO RESPONSÁVEL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
Resultado indicado
6º E 54-D DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 29):
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA CONSUMIDORA - HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA - PESSOA IDOSA, ESTRANGEIRA E DE BAIXA INSTRUÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO RESPONSÁVEL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 54-D DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO. 1. A contratação de serviços por consumidora idosa, estrangeira e com baixo nível de instrução exige das instituições financeiras um dever de cautela e informação acentuado, em razão de sua manifesta hipervulnerabilidade, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 2. A concessão de crédito pessoal sem análise responsável das condições financeiras da consumidora, que já não possuía margem consignável e teve sua renda de subsistência comprometida abaixo do mínimo existencial, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio do crédito responsável (arts. 6º, XI e XII, e 54-D, II, do CDC). 3. A anulação do contrato, com o reconhecimento dos descontos indevidos sobre os parcos proventos de pessoa hipervulnerável, acarreta dano moral, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado o engano justificável por parte da instituição financeira. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, declarando-se a nulidade do contrato e condenando-se as rés à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 76-79).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, dos arts. 927 e 421 do Código Civil, e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que não praticou ato ilícito, que inexiste nexo causal e dano moral indenizável, além da ausência de comprovação por parte da consumidora da lesão que geraria direito à indenização.
Por fim, aduz e que eventual repetição de indébito não poderia ocorrer em dobro, dado que não houve descontos
[trecho intermediário suprimido]
a relação contratual entre as partes, conclui-se que as recorridas agiram sem as cautelas e diligências necessárias, causando transtorno na vida pessoal da parte autora, gerando a consequente obrigação de reparar o dano.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.