DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3208935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES BITAR DA CUNHA E OUTRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com base em contrato de locação não residencial, no qual os agravantes foram fiadores em favor de Brasilcred Clube de Seguros S/C Ltda.
- Muito embora aleguem que o imóvel se trata de bem de família, deve-se ressaltar que a proteção legal, estabelecida pela Lei n.º 8.009/1990, não se aplica à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme seu art.
Resultado indicado
Muito embora aleguem que o imóvel se trata de bem de família, deve-se ressaltar que a proteção legal, estabelecida pela Lei n.º 8.009/1990, não se aplica à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme seu art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10671., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES BITAR DA CUNHA E OUTRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PENHORA DE IMÓVEL DOS FIADORES. APLICAÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com base em contrato de locação não residencial, no qual os agravantes foram fiadores em favor de Brasilcred Clube de Seguros S/C Ltda. 2. Muito embora aleguem que o imóvel se trata de bem de família, deve-se ressaltar que a proteção legal, estabelecida pela Lei n.º 8.009/1990, não se aplica à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme seu art. 3º, inciso VII. 3. Segundo a Súmula n. º 549, do STJ, "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". 4. Em razão da controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da Súmula n. º 549, o STJ fixou a tese do Tema Repetitivo 1.091, assentando que "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". 5. O STF, no Tema 1.127 de seu repertório, reconhece a validade e a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, mesmo que o imóvel seja utilizado para moradia e a fiança decorra de contrato de locação comercial. 6. A avaliação judicial dos lotes inicialmente penhorados foi realizada previamente à decisão que determinou a nova penhora, em conformidade com o art. 874 do CPC. 7. A alegação de que a avaliação dos bens é inferior ao valor de mercado não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a análise do pedido de nova avaliação deve ser submetida à instância originária, sob pena de supressão de instância. 8. Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 102-115.
No recurso especial, os agravantes defendem que o acórdão violou o art. 1º da Lei Federal 8.009/1990, ao argumento de que o imóvel objeto de constrição nos autos seria impenhorável, dado que constitui bem de família.
Sustenta, sob pretexto de violação aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, que o Tribunal de origem já
[trecho intermediário suprimido]
embora não tenha enfrentado o mérito da questão por entender que resultaria em supressão de instância.
Já quanto à alegada violação aos arts. 502 e 508 do CPC, como consta do acórdão, o Tribunal de origem considerou que o acordo homologado previa a possibilidade de ampliação da penhora caso os bens inicialmente indicados não fossem suficientes para arcar com o débito perseguido. Alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Por fim, não conheço da suposta violação ao art. 1º da Lei Federal 8.009/1990, eis que, no ponto, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.