DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDÉ … — AREsp AREsp 3208961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO e outros, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Desconsideração da personalidade jurídica Possibilidade Empresa que se torna obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores Responsabilização patrimonial de seus sócios Necessidade Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO e outros, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 326-327):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Desconsideração da personalidade jurídica Possibilidade Empresa que se torna obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores Responsabilização patrimonial de seus sócios Necessidade Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do cumprimento de sentença. Os agravantes buscam a reforma da decisão.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando a insolvência e a atuação dos administradores.
III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida foi confirmada com base no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, que permite a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida quando suficientemente motivada. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando há prova de insolvência da pessoa jurídica, conforme a teoria menor da desconsideração, especialmente no Direito do Consumidor.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é válida quando demonstrada a insolvência da empresa executada. 2. A teoria menor da desconsideração aplica-se com a mera prova de insolvência, sem necessidade de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Legislação Citada: CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Código Civil, art. 50. CDC, art. 28, § 5º; art. 17. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 279273/SP, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 04.12.2003. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137474-47.2021.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2021."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil; 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 50 e 49-A do Código Civil; 371 e 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil; 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; 17 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 345-369).
Sustenta que:
(i) Houve nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
não da norma invocada, o que não ocorreu.
Dessa forma, configura-se negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à tese fundada no art. 935 do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento específico, apesar de provocação expressa em embargos de declaração, estando inviabilizado o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sem a prévia manifestação da Corte de origem.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à ausência de apreciação da tese fundada no art. 935 do CPC, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os pontos omissos, como entender de direito, estando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.